Começou a Eleição 2020: saiba o que pode (e o que não pode) no pleito
eleitoral
27/09/2020 - 17h48min
A largada para a campanha dos postulantes aos
cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nas eleições municipais
começou neste domingo, 27,conforme prevê a resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (STF). Marco está ligado a liberação da propaganda eleitoral, dando
liberdade aos candidatos a partir de hoje distribuírem santinhos santinhos,
folhetos, volantes e outros impressos.
Porém, nem tudo está liberado no pleito eleitoral. O material de
campanha, por exemplo, deverá ser editado sob a responsabilidade do partido
político, coligação ou candidato.
Estão
proibidas ainda, a confecção, utilização e distribuição por comitês partidários
— ou com a sua autorização — de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagens ao
eleitor.
Já
a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização
de bandeiras ao longo das vias públicas estão autorizadas, desde que os móveis
não dificultem a passagem de pessoas e veículos. Esta modalidade só está
autorizada entre 6h e 22h.
A pandemia nas eleições
O cenário eleitoral irá ganhar um
ingrediente histórico em 2020: a pandemia do coronavírus. Portanto, estratégias
tradicionais como carreatas e o corpo a corpo com os eleitores podem
caracterizar como desrespeito às normas sanitárias preconizadas pelas
autoridades de saúde.
Os “showmícios” estão
proibidos, assim como eventos similares que estimulem a aglomeração, tanto em
locais abertors como fechados. A apresentação — remunerada ou não — de artistas
também está vedada. A restrição não atinge candidatos da classe artística, que
poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em
programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.
A crise sanitária, aliás, provocou o adiamento do calendário eleitoral,
remarcado para os dias 15 e 29 de novembro, datas do primeiro e segundo turno,
respectivamente. Na região da Encosta da Serra, pelo número de eleitores dos 11
município que compõe a área de cobertura do Jornal O Diário, haverá somente o
primeiro turno.
Confira outras práticas permitidas durante a
campanha eleitoral deste ano:
• Bens
particulares: É autorizada a
propaganda por meio da afixação de adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5
m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total
do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de
50cm x 40cm. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer
pagamento em troca do espaço;
• Comícios: É permitida a
realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio
elétrico entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da
campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. O uso de alto-falantes
ou amplificadores de som é admitido entre 8 e 22 horas, mantida a distância de,
pelo menos, 200 metros de hospitais e casas de saúde, escolas, igrejas,
bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, além de tribunais e
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo;
• Jornais e revistas: O candidato está autorizado a divulgar
até dez anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas. O valor
pago pela publicação deverá constar, de forma visível. A dimensão máxima do
anúncio é um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista
ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na internet, desde que
no sítio do próprio jornal.
• Internet: Também é autorizada a
propaganda eleitoral na internet. A liberdade de manifestação do pensamento na
rede está sujeita à limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos, inclusive antes de 27 de setembro.
É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta. A legislação também
admite o uso de mensagem eletrônica.
• A propaganda eleitoral
na internet pode ser: em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação; por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural. Somente
candidatos, partidos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdo.